Sempre quando se falava em genocídio
nosso pensamento se dirigia imediatamente às atrocidades cometidas pelos
nazistas contra os judeus. Neste contexto, os nazistas por meio do assassinato
buscavam exterminar todos os judeus por ter aversão a este grupo. Diante disto,
as nações se uniram, inclusive, com a elaboração de regulamentos jurídicos, a
fim de acabar de vez com tamanha brutalidade, semelhante ao episódio provocado
pelos nazistas.
A prática do genocídio não mais era
aceitável em nenhuma circunstância, como também a própria palavra perdeu a
necessidade de ser pronunciada, a não ser para fazer referência aos extermínios
de grupos no passado. No entanto, com a chegada deste grande mal, a pandemia,
que assola o mundo inteiro, a palavra genocídio com única exclusividade no
Brasil, ganha destaque e toma conta da boca de várias pessoas, inclusive de
pessoas que carregam o bordão de “celebridades”.
Diante desta configuração, são
oportunos vários questionamentos: a pandemia é mundial, todos os dias morrem
pessoas ao redor do planeta terra. Por que apenas no Brasil este crime de
genocídio estaria sendo cometido? Será que as pessoas que utilizam o termo
genocídio e tentam imputar o crime a uma determinada pessoa, tem o conhecimento
técnico sobre o crime ou apenas procuram por meio da situação transgredir a
imagem de uma pessoa específica? O que é o crime de genocídio, que lei
regulamenta, e quando uma pessoa incorre neste tipo de crime?
Estas inquietações nos fará refletir
e buscar a compreensão para o conhecimento do crime de genocídio, bem como
entender o seu cometimento, a fim de colaborar com o leitor para a sua
utilização de maneira não abusiva e maldosa, nem com o intuito de denegrir
reputações, mas apenas quando concretizado o crime em discussão.
É preciso conhecer a definição de
genocídio, que foi definido pelo advogado Polonês, Raphael Lemkin, como “um
crime especial, consistente em destruir
intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais
[...].”. (GONÇALVES E BALTAZAR JÚNIOR, 2019, p. 647). (GRIFO MEU). Na definição
de genocídio, é necessária a compreensão dos termos em destaque, “destruir
intencionalmente” no contexto do crime. Pois estas palavras nos conscientizam e
nos ensinam que o crime apenas será cometido, quando o sujeito ativo tem a
intenção, ou seja, o desejo, a vontade, o prazer de destruir determinados
grupos. Esta reflexão nos dar subsídios para percebermos que a vontade e o
desejo de matar alguém geralmente ocorrem na situação de aversão e repugnância
ao desafeto, “inimigo”.
Corroborando com o pensamento
elencado acima, Jordane em artigo intitulado, genocídio: alguns aspectos
dogmáticos, afirma ser genocídio “delito contra a humanidade definido pela ONU.
Consiste no emprego deliberado da
força, visando ao extermínio ou à desintegração de grupos humanos, por
motivos raciais, religiosos, políticos etc.”. (JORDACE, P. 5). (GRIFO MEU). É
nítido o elemento emprego da força, para a concretização do crime de genocídio,
que só percebemos esta ação, quando o sujeito não aceita de jeito maneira a
existência de outro grupo, passando a agir para destruí-los, assassiná-los, matá-los.
Para aprofundarmos ainda mais a
respeito do crime de genocídio, não podemos deixar de refletir acerca da lei nº
2889/56, que define e pune o crime de genocídio. Assim, a referida lei em seu
artigo 1º determina, quando existe a possibilidade do cometimento do crime de
genocídio, “quem, com a intenção de
destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou
religioso [...].”. (GRIFO MEU). Diante da definição da referida lei com relação
à prática do crime em apreciação, o genocídio, só vem a confirmar o que já
discutimos até aqui. Somente sendo possível o crime, quando se tem o desejo de
acabar, exterminar grupo determinado.
Diante de toda discussão elencada
até o momento, é perceptível a não existência de elemento, que enseja a prática
do crime de genocídio no Brasil diante do contexto pandêmico, uma vez que o
objeto subjetivo vontade, desejo, intenção de destruir um grupo específico não
fica determinado, bem como não se percebe a aversão, a repugnância, que seria o
motivo para a matança de grupo certo. Ainda, é oportuno reforçar que a pandemia
está no mundo todo, com mortes em todos os países, se isto fosse suficiente
para imputar a alguém o crime de genocídio, não estaríamos apenas imputando
este crime ao Brasil, e sim a todo o mundo sem exceção, o que não é observado.
Com isso, podemos ter a convicção
que o crime de genocídio em meio à pandemia não acontece na prática, mas sim apenas
nos discursos daqueles que procuram por meio dos vários veículos de comunicação
e de pessoas tidas como “influentes” no meio social, inculcar na cabeça da
sociedade um ato inverídico, a fim de denegrir de forma pejorativa e calculada uma
pessoa determinada, com o intuito de conseguir suas finalidades políticas
partidárias.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR
JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal
especial esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
JORDACE, Thiago
Helver Domingues Silva. Genocídio:
alguns aspectos dogmáticos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1c67df9e0a5cfefa. Acesso em 15 de
junho de 2012.
SENADO FEDERAL. Lei 2889/56. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm. Acesso em: 16
DE JUNHO DE 2021.
Luiz Rosa da Silva Filho
Mestre em Letras; Pós-graduado em
Língua, linguística e literatura; Graduado em Letras; Graduando em Direito.